Termos de Uso
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS E TURISMO: VIAGENS EM GRUPO
Pelo presente contrato particular de prestação de serviços turísticos, as partes a seguir qualificadas: CONTRATADA: TRIPKIDS, Razão social: TRIPKIDS TURISMO PEDAGOGICO LTDA) inscrita no CNPJ n° 36.036.591/0001-02 estabelecida na Rua Patricio Farias, n° 101, sala 507, Bairro Itacorubi, Município de Florianópolis, UF: SC, CEP: 88.034-132. CONTRATANTE: responsável pela compra/inscrição do pacote por essa loja comercializado www.loja.tripkids.com.br. Têm entre si, justo e contratado o quanto segue:
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1: O objeto do presente contrato é regulamentar o agenciamento de serviços de viagens e turismo pedagógico adquiridos pelo CONTRATANTE para determinada excursão em grupo, intermediado pela CONTRATADA, de acordo com o valor oferecidos, data e horário da contratação.
Paragrafo primeiro: Os grupos são compostos por estudantes de até 21 anos, sendo que as viagens poderão ser no período de 1 dia, com um ou mais pernoites, dentro do estado de Santa Catarina, em todo território nacional ou demais países, conforme roteiro e programação divulgados pela CONTRATADA e definidos em conjunto com as escolas.
Paragrafo segundo: Todas as viagens serão supervisionadas por professores da instituição de ensino e monitores da CONTRATADA, que acompanharão os menores. Quando a viagem envolver pernoite, os responsáveis (CONTRATANTE) assinarão termo de anuência ao coordenador de eventos, para que possam responder durante a viagem em nome dos pais.
Parágrafo terceiro: Estão inclusos neste contrato, exclusivamente os serviços e produtos descritos no link de divulgação da viagem pedagógica e de formatura em questão.
• IMPORTANTE: ESTE GRUPO SAIRÁ COM UM NÚMERO MÍNIMO PASSAGEIROS, conforme divulgado pela empresa e instituição de ensino.
Caso o grupo seja cancelado pela CONTRATADA, por qualquer motivo, o valor já pago pela (o) Contratante, será devolvido integralmente em até 30 dias corridos, ou ficará como crédito para outra viagem em grupo, a escolha do consumidor, salvo em circunstâncias afetadas pela Lei 14046/20 (pandemia), nas quais prevalecerão seus dispositivos legais.
Cláusula 2: Se declara ciente o CONTRATANTE e/ou o passageiro quanto aos serviços especificamente contratados, bem aqueles que não estão inclusos no respectivo preço final.
Parágrafo primeiro: Assim, são considerados "serviços inclusos" somente aqueles que estiverem expressamente mencionados no programa. Quaisquer informações prestadas verbalmente sobre bagagem, o destino, taxas, sugestão de passeios, indicação de serviços, entre outros, NÃO devem ser consideradas inclusas se não estiveram escritas como tal no contrato.
Parágrafo segundo: O CONTRATANTE deve informar, no ato da inscrição, e por escrito, eventuais impedimentos ou restrições (gravidez, cardíacos, doenças crônicas) que, embora não os impossibilite de participarem da excursão, importe em cuidados especiais durante a viagem, sendo advertido nesse momento da capacidade ou incapacidade de providencia do suporte necessário pelos organizadores.
Parágrafo terceiro: O CONTRATANTE declara-se ciente que adquiriu esta viagem após o início da pandemia do COVID-19, e que foi devidamente informado quanto aos riscos de contaminação, bem como as eventuais limitações/restrições que podem ser impostas pelas autoridades locais do destino escolhido como medidas de contenção do avanço da doença, o que poderá afetar direta ou indiretamente seu roteiro, condições estas as quais, por não possuir ingerência, a CONTRATADA fica isenta de responsabilidade. Ainda, quando da necessidade de remarcação da mesma, esta ficará condicionada ao pagamento de eventuais taxas e/ou diferenças tarifárias, estipuladas exclusivamente pelos respectivos fornecedores dos serviços contratados, para sua efetivação.
DOS VALORES E FORMA DE PAGAMETO
Cláusula 3: De acordo com a prestação dos serviços relacionados e expressas neste contrato, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, o valor aqui divulgado, com as condições de pagamentos vigentes na página final do carrinho de compras.
Parágrafo primeiro: A impontualidade no pagamento de qualquer parcela, independentemente do motivo, ensejará a cobrança de multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m., correção monetária pelo IGP-M, despesas com cobranças, bem como honorários advocatícios e custas judiciais, quando a cobrança se der em juízo. Fica o CONTRATANTE / PASSAGEIRO ciente de que, nesse caso, a CONTRATADA poderá, se a viagem não tiver iniciado, tomar providências no sentido de suspender e/ou cancelar as reservas realizadas até que a situação seja regularizada, e sem que seja em tempo razoável, diante do cancelamento definitivo, os valores já pagos não serão devolvidos.
Cláusula 4: Recairão exclusivamente sobre o CONTRATANTE as responsabilidades civil, administrativa, judicial e criminal pertinentes, no caso da caracterização do chargeback fraudulento.
Parágrafo único: Entende-se por chargeback fraudulento, a contestação e cancelamento de uma compra de viagem/serviço turístico realizada com cartão de crédito ou débito junto à CONTRATADA, pelo titular deste, ante o seu não reconhecimento, munido de má-fé, com o intuito de prejudicar a CONTRATADA e seus fornecedores.
DO PAGAMENTO E INADIMPLEMENTO
Cláusula 5: O cliente CONTRATANTE é responsável pelo integral pagamento da viagem contratada. Caso solicitado e concedido o parcelamento do preço, o CONTRATANTE que tiver pago a entrada será responsável pela quitação integral do restante do preço orçado para todo o programa de viagem.
Cláusula 6: Qualquer pagamento feito pelo (a) CONTRATANTE para a CONTRATADA mesmo sem o contrato estar assinado caracteriza aceitação do roteiro e do contrato de viagem e todas as suas cláusulas e responsabilidades da reserva para sua viagem.
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
Cláusula 7: O CONTRATANTE declara-se ciente que a CONTRATADA não possui nenhuma ingerência sobre os prestadores finais dos serviços contratados (por ex. cias. rodoviárias, aéreas, marítimas, hotéis, operadores, agências receptivas, outros), razão pela qual fica isenta de qualquer responsabilidade quanto a falta de conformidade na execução dos serviços por parte destes prestadores.
Cláusula 8: O CONTRATANTE declara-se ciente que a CONTRATADA atua em seu nome como mandatária, ficando na dependência das regras, condições e valores de seus fornecedores.
Cláusula 9: Fica expressamente vedado ao CONTRATANTE ceder ou transferir, a qualquer título, salvo mediante autorização expressa da outra parte, os direitos e obrigações estabelecidos neste instrumento.
Cláusula 10: O CONTRATANTE fica incumbido e responsável pela correta apresentação, verificação e confirmação das informações relativas aos seus dados pessoais e cadastrais e pelos demais viajantes nomeados, para quem junto as reservas são feitas, conforme preenchidos no ato da inscrição em www.loja.tripkids.com.br.
Cláusula 11: O CONTRATANTE é responsável, por si e pelos passageiros que consigo viajarão, independentemente do disposto em outras cláusulas deste contrato, no tocante a:
a) Adimplir a viagem na forma, valor e data acordada entre as partes;
b) Cumprir rigorosamente todos os horários e procedimentos recomendados pela CONTRATADA;
c) Conferir minuciosamente todos os serviços adquiridos e inclusos, no ato da compra (voos, traslados, reservas, hotéis, ingressos, dentre outros);
d) Respeitar todas as orientações dadas pelo guia de turismo durante a viagem, se acaso houver;
e) Respeitar e seguir os procedimentos de segurança;
f) Zelar por todos os objetos pessoais de valores que portar;
g) Arcar com as perdas e danos decorrentes de ações ou omissões originadas por sua culpa;
h) Preservar as instalações e equipamentos que estejam a sua disposição durante a viagem;
i) Responsabilizar-se pelas ações e/ou omissões, danos e/ou prejuízos, causados pelos usuários nos serviços que contratar.
Parágrafo primeiro: No caso de o CONTRATANTE e o PASSAGEIRO não se tratar da mesma pessoa, compromete-se aquele a levar ao conhecimento deste o teor destas Condições Gerais, sendo solidariamente responsável por qualquer ato deste último praticado no âmbito da execução do contrato.
Parágrafo segundo: Entende-se por CONTRATANTE, o responsável legal pelo menor (PASSAGEIRO), que fará parte do grupo de viagens.
Cláusula 12: É de responsabilidade do CONTRATANTE providenciar, em tempo hábil, toda a documentação necessária e/ou eventualmente exigidas, como: RG/passaporte válido, visto, vacinação, autorizações para menores viajantes, documentos de meia entrada, e demais documentos pertinentes de acordo com o destino que escolheu, sendo a CONTRATADA isenta de quaisquer despesas que venham à ocorrer durante a viagem e/ou o não embarque dos passageiros descritos nesse contrato, devido à falta ou irregularidade da documentação mencionada.
Cláusula 13: O CONTRATANTE, no ato do recebimento de seus vouchers tem a obrigação e responsabilidade de conferir os dados nele contidos, como datas da viagem, nome e sobrenome inserido no bilhete, sob pena de exclusivamente arcar com os prejuízos que eventualmente decorrerem da falta.
Cláusula 14: O CONTRATANTE deverá, anteriormente à assinatura do contrato, se cientificar das condições de desistência, transferências, cancelamentos, solicitação de carta de crédito e no-show (não comparecimento) que constam no contrato de prestação de serviços de cada fornecedor contratado. Reforçamos que qualquer alteração, cancelamento, transferência, solicitação de carta de crédito ou não comparecimento do viajante no dia do embarque, provavelmente acarretarão em multas e cobrança de taxas dos fornecedores dos serviços contratados, conforme contrato dos mesmos, podendo ou não haver reembolsos, conforme condição estipulada por cada fornecedor, não possuindo a CONTRATADA nenhuma ingerência sobre estas condições, razão pela qual esta fica isenta de qualquer responsabilidade quanto as multas cobradas ou reembolso negado pelos fornecedores dos serviços reservados.
Cláusula 15: Para toda e qualquer alteração, solicitação de carta de crédito ou transferência realizada pelo contratante, além das multas cobradas pelos fornecedores, a CONTRATADA cobrará 5% (cinco por cento) sobre o valor dos serviços contratados, referente a encargos administrativos na prestação do serviço de agenciamento.
Parágrafo único: Somar-se-á a este valor quaisquer taxas ou multas cobradas pelas companhias terrestres, aéreas e/ou marítimas, ou pelos hotéis e outros fornecedores terrestres, advertindo-se que os valores aumentam, substancialmente à medida que o cancelamento acontece mais próximo da data de embarque.
Cláusula 16: Só será validado o pedido, na hipótese em que o CONTRATANTE solicitar dentro da agência, por escrito e protocolado com uma via própria, ou ainda por e-mail, sendo considerada a mensagem recebida apenas após o retorno com a confirmação da mensagem.
Cláusula 17: Os valores pagos diretamente ao contratado ou repassados pelos fornecedores a título de comissão, não serão reembolsados na hipótese de cancelamento da viagem.
Cláusula 18: A CONTRATADA é uma agência que trabalha com os melhores fornecedores de serviços turísticos no Brasil e no mundo. Qualquer tipo de insatisfação gerada entre expectativa e realidade, é de total responsabilidade do CONTRATANTE.
Cláusula 19: A CONTRATADA não se responsabiliza por roubos, assaltos ou furtos ocorridos contra o (a) CONTRATANTE durante os dias de viagem, nem por perda ou furtos de documentos dentro ou fora dos hotéis, bem como nos deslocamentos e ainda imprevistos oriundos de caso fortuito e força maior e/ou que ocorram com as empresas especializadas na execução dos mesmos (transporte terrestre, alimentação, hospedagem etc.).
Parágrafo único: Havendo quaisquer alterações na programação da viagem, por força maior ou caso fortuito, afetando parcial ou totalmente qualquer item da viagem, a CONTRATADA comunicará por escrito o CONTRATANTE, quando da entrega dos documentos da viagem e respectivas passagens.
Cláusula 20: O CONTRATANTE autoriza expressamente a CONTRATADA a manter arquivo dos seus dados pessoais e de pagamento, bem como dos demais passageiros que viajarão, e ainda o compartilhamento destes dados com todos os fornecedores envolvidos na prestação dos serviços aqui contratados, pelo prazo mínimo de 05 anos. O CONTRATANTE anui também com o recebimento de informativos e material de marketing da CONTRATADA e demais fornecedores, ficando o CONTRATANTE incumbido de solicitar a exclusão definitiva das informações diretamente à cada prestador de serviço envolvido findando-se o referido prazo.
Cláusula 21: Fica o CONTRATANTE ciente que algumas viagens eventualmente serão acompanhadas por fotógrafos, com a finalidade de registrar os momentos de lazer dos passageiros, tanto para viagens nacionais quanto internacionais, repassando essas fotografias para a CONTRATADA, para divulgação da agência e dos destinos.
Parágrafo único: Nesse sentido, desde já fica autorizado pelo CONTRATANE uso da imagem dos passageiros que viajarão para fins de divulgação e publicidade no site e páginas nas mídias sociais da agência de viagens, por tempo indeterminado.
DAS VIAGENS EM GRUPO
Cláusula 21: O CONTRATANTE fica ciente e anui que em caso de a execução dos serviços adquiridos serem contratadas para um grupo com número inicial fixo de pessoas, e todos os valores sendo calculados com base nesse número, de modo que, em caso de desistências ou modificação nas reservas, em que o número mínimo não for atingido, a viagem será cancelada, com a devolução dos valores ou a concessão de carta crédito para viagem futura.
Parágrafo único: Ainda, em se tratando de uma viagem em grupo, este pode ser composto de membros de várias personalidades. Ficando ciente que a CONTRATADA não se responsabiliza de forma alguma pela índole, propensão natural, disposição, inclinação, gênio, caráter, temperamento, costumes, hábitos, personalidade, nível cultural dos membros que possa gerar conflito ou incompatibilidade durante o percurso do roteiro. Fica na responsabilidade de todos os membros zelar pela paz e união focando no único objeto que é a realização da viagem em tranquilidade e harmonia.
Cláusula 22: Nos casos em que, por imposições ou circunstâncias diversas, se torne necessário aumentar dias na viagem e em consequência a dilação do tempo do ônibus e/ou trabalho do guia, o acréscimo do valor correspondente será rateado em partes iguais pelos integrantes do grupo e quitados de imediato no local do evento, com a notificação ao CONTRATANTE.
Cláusula 23: Se o caso de transportes terrestres, serão operados de acordo com o número de passageiros, podendo ser realizado em ônibus, micro-ônibus, van ou carro.
Cláusula 24: Os custos de todo e qualquer deslocamento particular durante a viagem, fora do roteiro programado, por qualquer que seja o motivo, ficará a cargo do CONTRATANTE.
Cláusula 25: Quando a execução dos serviços adquiridos depender de um número mínimo de participantes e, não sendo esse número atingido até 15 dias antes do embarque/partida, reserva-se a CONTRATADA o direito de alterar o transporte rodoviário (se o caso) de ônibus, para micro-ônibus, ou vans, ou ainda, a depender do caso, cancelar a viagem, comunicando o CONTRATANTE com antecedência mínima de 72 horas.
Cláusula 26: O turista que causar perturbação ou cuja presença possa oferecer risco à saúde, à integridade física e moral, de quem quer que seja, será desligado da viagem, sem qualquer redução do preço daquilo que vier a não ser utilizado por esse motivo.
Parágrafo único: Os desligamentos poderão ser feitos pelos guias de turismo, monitores da CONTRATADA, colaboradores das instituições de ensino envolvidas, bem como por autoridades competentes (comandantes de navio, avião e outros).
Cláusula 27: Quanto à bagagem, devido à capacidade limitada do bagageiro do ônibus, micro-ônibus, van, será permitido o transporte de uma mala por passageiro, cujas medidas não excedam 70x50x20 centímetros. Malas excedentes terão uma cobrança adicional, para cobrir despesas extras, variável de acordo com a viagem. Em caso de incapacidade de carga do ônibus, não serão transportadas malas extras. No avião serão obedecidas as normas da companhia aérea, sendo que o excesso será de responsabilidade de cada passageiro. Os passageiros terão direito, ainda, de transportar consigo 1 (um) pequeno volume de mão (tipo frasqueira), o qual deverá estar sempre em seu poder.
Cláusula 28: Para o correto andamento da viagem ou por motivos técnicos, a ordem do programa de viagem poderá ser invertida ou alterada.
Cláusula 29: O não comparecimento do CONTRATANTE no horário e local combinados para saída ou encontro para o local das refeições, será entendida como desistência do serviço contratado e não ensejará qualquer restituição.
Cláusula 30: Em caso de passageiro desistente em um quarto ou cabine com mais passageiros, a este somente caberá reembolso se em função de sua desistência houver alteração de categoria, haja vista o produto adquirido – diária em um quarto/cabine – permanecerá sendo utilizado pelo(s) integrante(s) remanescente(s).
RESCISÃO
Cláusula 31: Sem prejuízo das demais disposições contidas neste instrumento, o presente Contrato também poderá ser rescindido, pela CONTRATADA ou pelo(a) CONTRATANTE pelo descumprimento total ou parcial, de quaisquer de suas cláusulas e condições deste contrato.
Cláusula 32: Este contrato ficará rescindido a partir do momento em que qualquer das partes fizer comunicação por escrito da desistência, recaindo a partir daí todas as obrigações pendentes.
Cláusula 33: Desistência após o início da viagem de qualquer serviço adquirido, qualquer que o fato determinante ou etapa da viagem em que ocorrer a desistência do todo ou em parte, não haverá nenhuma redução do preço com relação a parte não utilizada, e tampouco será concedido reembolso em absoluto.
Cláusula 34: Nas viagens em grupo, além das multas impostas pelos fornecedores finais dos serviços, em caso de cancelamento por parte do CONTRATANTE em até 45 dias antes do embarque, será cobrada multa de 20%, bem como todos os custos devidamente pagos a fornecedores, por qualquer que seja o motivo.
Parágrafo primeiro: Após o período de 45 dias, será cobrado 30% a título de multa, bem como todos os custos devidamente pagos aos fornecedores.
Parágrafo segundo: Entende-se por cancelamento a desistência da viagem e/ou do serviço contratado.
Cláusula 35: Autorizo o uso da minha imagem e dos passageiros que comigo viajarão para fins de divulgação e publicidade no site e páginas nas mídias sociais da AGÊNCIA CONTRATADA, por tempo indeterminado.
PRAZO DE VIGÊNCIA
Cláusula 35: O presente Contrato vigorará por tempo determinado de 30 dias após o encerramento da prestação dos serviços adquiridos.
Parágrafo primeiro: Ocorrendo a não conformidade e/ou a não prestação do produto/serviço adquirido, deverão ser reclamadas pessoalmente ou por e-mail juntamente com os documentos comprobatórios da reclamação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após o último dia do roteiro, a fim de que sejam analisadas e encaminhadas para as providências cabíveis.
ELEIÇÃO DE FORO
Cláusula 36: Para dirimir qualquer dúvida proveniente do presente contrato, as partes de comum acordo, elegem o foro da comarca de Florianópolis (SC), renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas do presente, cientes de todo o pactuado, finalizando pagamento e inscrição no roteiro pedagógico através desta loja virtual.
E, por assim estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato.